Uma das maiores distorções do
sistema tributário brasileiro, no que se refere à apuração do imposto de renda
de pessoas físicas, pode estar prestes a ser corrigida.
Historicamente (e por razões evidentemente
arrecadatórias, diga-se de passagem...), a legislação tributária brasileira
estabelece limites para a dedutibilidade de despesas com educação e saúde – por
exemplo, na preparação da declaração de rendimentos referente ao período-base
2012, exercício 2013, os contribuintes somente poderão considerar como despesa dedutível
os gastos incorridos com educação até R$ 3.091,35; o que eventualmente tenha
sido gasto acima desse valor não será considerado para fins de cálculo do
respectivo imposto de renda a pagar.
Ou seja, os desembolsos que o
contribuinte efetuou para aprimorar a si, ou seus dependentes, cultural e
intelectualmente, têm de ser assumidos integralmente por ele.
Tão mais injusto se torna essa
situação quando a ela acrescentamos o fato de, muitas vezes, esses gastos terem
sido incorridos pelo contribuinte simplesmente como decorrência da incapacidade
do poder público em cumprir suas obrigações constitucionais – pois é sabido que
muitos optam por matricular seus filhos em escolas particulares por conta das
conhecidas deficiências do ensino público.
Ou seja, além de não contar com
o serviço por parte do Estado, o contribuinte acaba sendo duplamente
penalizado, por ter de ainda pagar imposto de renda sobre esse gasto.
O que não se poderá dizer então
de despesas médicas?
Pois nesse caso mais ainda é
sabido que muitas pessoas recorrem a tratamento médico particular simplesmente
por não ter alternativa, pois nem todas as pessoas podem esperar por meses e
meses até a realização de uma consulta ou encaminhamento para tratamento.
Quer dizer, as pessoas até
gostariam de esperar...
Infelizmente, quem não espera
são as doenças...
Eis aí um tema que, até então
adormecido, merece ser revisto com a máxima urgência.
Se no passado os limites de
dedução se justificavam operacionalmente para a Receita Federal pelo fato de
haver grande dificuldade no cruzamento de dados (por exemplo, se o contribuinte
“A” declarava um pagamento ao contribuinte “B” de R$ 4.000,00 por conta de um
curso, a Receita Federal tinha de conferir se o contribuinte “B” havia
declarado o recebimento desses R$ 4.000,00, o que dava muito “trabalho”...),
essa dificuldade hoje em dia praticamente desapareceu e, conseqüentemente, a
manutenção de tal artifício já não mais se justifica do ponto de vista de
operacionalidade da Receita Federal.
Afinal, todas as declarações
são apresentadas eletronicamente pela internet, e a conferência desses dados pode
ser facilmente executada por um simples programa verificador...
Enfim, como em outras áreas,
esperemos que também na área tributária se comecem a corrigir as injustiças do passado
que persistem no presente – pois se mantêm ainda, apesar dos avanços
tecnológicos ao longo dos últimos anos...
Com a palavra, o STF.