segunda-feira, 11 de março de 2013

OAB VAI AO STF CONTRA LIMITES DE DEDUÇÕES NO IR


 

Uma das maiores distorções do sistema tributário brasileiro, no que se refere à apuração do imposto de renda de pessoas físicas, pode estar prestes a ser corrigida.

Historicamente (e por razões evidentemente arrecadatórias, diga-se de passagem...), a legislação tributária brasileira estabelece limites para a dedutibilidade de despesas com educação e saúde – por exemplo, na preparação da declaração de rendimentos referente ao período-base 2012, exercício 2013, os contribuintes somente poderão considerar como despesa dedutível os gastos incorridos com educação até R$ 3.091,35; o que eventualmente tenha sido gasto acima desse valor não será considerado para fins de cálculo do respectivo imposto de renda a pagar.

Ou seja, os desembolsos que o contribuinte efetuou para aprimorar a si, ou seus dependentes, cultural e intelectualmente, têm de ser assumidos integralmente por ele.

Tão mais injusto se torna essa situação quando a ela acrescentamos o fato de, muitas vezes, esses gastos terem sido incorridos pelo contribuinte simplesmente como decorrência da incapacidade do poder público em cumprir suas obrigações constitucionais – pois é sabido que muitos optam por matricular seus filhos em escolas particulares por conta das conhecidas deficiências do ensino público.

Ou seja, além de não contar com o serviço por parte do Estado, o contribuinte acaba sendo duplamente penalizado, por ter de ainda pagar imposto de renda sobre esse gasto.

O que não se poderá dizer então de despesas médicas?

Pois nesse caso mais ainda é sabido que muitas pessoas recorrem a tratamento médico particular simplesmente por não ter alternativa, pois nem todas as pessoas podem esperar por meses e meses até a realização de uma consulta ou encaminhamento para tratamento.

Quer dizer, as pessoas até gostariam de esperar...

Infelizmente, quem não espera são as doenças...

Eis aí um tema que, até então adormecido, merece ser revisto com a máxima urgência.

Se no passado os limites de dedução se justificavam operacionalmente para a Receita Federal pelo fato de haver grande dificuldade no cruzamento de dados (por exemplo, se o contribuinte “A” declarava um pagamento ao contribuinte “B” de R$ 4.000,00 por conta de um curso, a Receita Federal tinha de conferir se o contribuinte “B” havia declarado o recebimento desses R$ 4.000,00, o que dava muito “trabalho”...), essa dificuldade hoje em dia praticamente desapareceu e, conseqüentemente, a manutenção de tal artifício já não mais se justifica do ponto de vista de operacionalidade da Receita Federal.

Afinal, todas as declarações são apresentadas eletronicamente pela internet, e a conferência desses dados pode ser facilmente executada por um simples programa verificador...

Enfim, como em outras áreas, esperemos que também na área tributária se comecem a corrigir as injustiças do passado que persistem no presente – pois se mantêm ainda, apesar dos avanços tecnológicos ao longo dos últimos anos...

Com a palavra, o STF.

 


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